A Constituição Federal brasileira assegura os direitos políticos _ votar e ser votado _ e garante direitos individuais e sociais, estabelecendo, porém, condições para que um cidadão possa concorrer a cargos públicos e eletivos, como, entre outras, idades mínimas para concorrer aos cargos, veto a candidaturas de parentes de governadores e do presidente da república, inelegibilidade a candidato que tiver condenação transitada em julgado, etc. Há poucos meses, foi sancionada a lei complementar 135 (conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa), que torna inelegível o cidadão que esteja sendo processado e tenha sido condenado, mesmo que a condenação não tenha transitado em julgado, ou seja, que não tenham se esgotado todos os recursos a que tenha direito constitucional em instâncias superiores. Pois bem, sancionada a lei, criou-se um problema jurídico, afinal vale a lei retroagir para prejudicar?
O STF, neste período de campanha eleitoral, foi provocado por recurso de um candidato ao governo do DF, julgado ficha suja em instâncias do eleitoral, a se pronunciar. Resultou 5 x 5 o escore. A população se revoltou. De fato, como poderia entender que ministros do STF pronunciassem-se a favor de quem deveria estar banido da vida pública? Vale a Lei para 2010 ou somente a partir das próximas eleições (2012)?
Toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário. Toda pessoa tem o direito de se defender até que se esgotem as possibilidades previstas de recurso (até que a condenação, se houver, tenha transitado em julgado). Esta é uma condição fundamental no Estado Democrático de Direito.
De que trata o STF? Cabendo aos ministros zelar pelo cumprimento da Constituição, bem além de particularismos, teriam eles como desconsiderar questões como o princípio da anualidade eleitoral; a particularíssima possibilidade da retroatividade da lei; o principio da presunção de inocência; a necessidade da revisão constitucional para adequar a Constituição aos casos de inelegibilidade de que trata a referida Lei Complementar 135? Considerando que, por bem intencionada que seja a Lei Complementar 135, a Constituição Federal veta as possibilidades que dá curso (é relevante o fato de que os casos de inelegibilidade elencados levam em consideração condenações anteriores a sansão da lei e isto é retroagir para prejudicar); mesmo considerando que é louvável que se queira banir da vida pública cidadãos de conduta duvidosa; é admissível ignorar normas constitucionais? Os fins justificariam os meios?
Antes de criticar posições (e votos) de quaisquer dos ministros do STF, encaminhe o cidadão uma reflexão: A aplicabilidade imediata da Lei Complementar 135 fere ou não fere a Constituição Federal? Que interesses se encontram por traz da apresentação, pelos partidos políticos, de candidatos ficha suja? Se o direito de representação é dos partidos políticos, por que dispensam análise da vida pregressa dos candidatos que colocam à opção do eleitor? A primeira manifestação do STF deu em nada, já que o candidato, cujo recurso foi considerado, retirou sua candidatura. Todavia, nesta quarta feira (27/10/2010), mais uma vez o STF terá de produzir pronuncia. Candidatos eleitos, particularmente, e os cidadãos, de maneira geral, aguardam ansiosos pelo resultado _ a diplomação de vários dos eleitos depende da decisão. Teremos um novo empate? Como reagirá o cidadão?
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